As regras de higiene dos géneros alimentícios que estão definidas no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do parlamento europeu e do conselho de 29 de Abril de 2004 (https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:139:0001:0054:pt:PDF) e estabelecem as regras que garantem a segurança dos géneros alimentícios ao longo da cadeia alimentar, com início na produção primária. Todos os agricultores que produzem produtos hortofrutícolas frescos para colocação no mercado devem seguir as regras definidas para a produção primária conforme estabelecido no anexo I deste regulamento
O aumento das exigências ao nível do consumidor e o aparecimento de várias crises ao nível da produção de alimento, com impacto significativo na economia e na saúde pública, levaram à necessidade de se estabelecerem requisitos mínimos de higiene relacionada com a segurança dos produtos hortofrutícolas frescos produzidos e destinados ao consumo humano.
Seguindo estas regras de higiene na produção primária permite reduzir, logo no início da cadeia, os riscos de contaminação com os seguintes agentes: químicos (produtos fitofarmacêuticos e/ou biocidas, e contaminantes como nitratos e metais pesados); microbiológicos e (batérias, toxinas, fungos e vírus); e físicos (vidro, objetos metálicos, restos de madeiras ou plástico).
- Controlo da higiene ambiental
- Controlo do acesso de animais às explorações
- Utilização de água potável e/ou limpa
- Usar corretamente os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos
- Assegurar a higiene da colheita, das condições de armazenagem e do transporte dos produtos vegetais
- Assegurar o estado de saúde, higiene pessoal e formação dos trabalhadores
- Manutenção de registos em cadernos de campo
A regulação das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos (PF’s) e os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos estão definidos na Lei 26/2013 de 11 Abril (https://dre.pt/application/file/a/260367), com o objectivo de promover a utilização sustentável deste tipo de produtos, através da redução dos riscos e efeitos da sua aplicação na saúde humana e no ambiente.
- Habilitação adequada para a utilização de produtos fitofarmacêuticos
- Utilização adequada dos produtos fitofarmacêuticos
- Redução dos riscos dos produtos fitofarmacêuticos
- Inspeção de equipamento de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos
As regras de comercialização no setor das frutas e produtos hortícolas estão definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 da comissão de 7 de Junho de 2011 (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32011R0543&from=PT) e estabelecem as normas específicas de comercialização para 10 produtos e também a norma geral para todos os outros frutos e produtos hortícolas.
As frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes à Norma Geral de Comercialização. Esta norma aplica-se a todos os estádios de comercialização e é especificada no Anexo I, parte A deste regulamento.
O objetivo desta norma de comercialização geral é definir as características de qualidade que os frutos e produtos hortícolas devem apresentar depois de acondicionados e embalados.
- Características mínimas de qualidade
- Características mínimas de maturação
- Tolerâncias
- Marcação da origem do produto
Os 10 produtos sujeitos a uma Norma Específica de Comercialização, especificada no Anexo I, parte B deste regulamento, são os seguintes:
Maçãs; Citrinos; Kiwis; Alfaces, chicórias frisadas e escarolas; Pêssegos e nectarinas; Peras; Morangos; Pimentos doces ou pimentões; Uvas de mesa; e Tomates.
Estes produtos além de terem de cumprir as características mínimas de qualidade, têm de respeitar as regras específicas para cada produto ao nível da maturação, coloração, classificação, calibragem, tolerâncias, apresentação e marcação.
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