Qualidade

A banana, como produto fresco, obedece a regras de comercialização para garantir a sua qualidade.

É o Regulamento (CE) nº 2257/94 da Comissão, de 16 de setembro de 1994, com as alterações do Regulamento (CE) nº228/2006da Comissão de 9 de fevereiro de 2006, que fixa as normas de qualidade para as bananas.

Relativamente à qualidade, e como regras básicas, os frutos devem apresentar-se inteiros, sãos, limpos, isentos de matérias estranhas, de parasitas e de ataques dos mesmos, isentos de malformações e de odores estranhos e despistiladas.

Quanto à qualidade podem ser classificadas em três categorias distintas, Categoria Extra, Categoria I, e Categoria II.

Relativamente ao calibre do fruto, o comprimento e espessura mínimos são fixados em, respetivamente, 14 cm e 27 mm.

Em derrogação do parágrafo anterior, as bananas produzidas nas regiões da Madeira, Açores, Algarve, Creta e Lacónia com um comprimento inferior a 14 cm podem ser comercializadas na Comunidade, classificadas na categoria II.